Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul

Decisão STF

Porto Alegre, 21 de março de 2002.

 

Em novembro de 2000 o Supremo Tribunal Federal decidiu que é legitimo a cobrança da Contribuição Assistencial por parte dos Sindicatos de Classe e de seus associados ou não, em conformidade com as Convenções Coletivas de Trabalho na Constituição Federal, sem necessidade da alegada Regulamentação.

 

Abaixo segue a decisão na integra do STF, através do então ministro Marco Aurélio:

 

“CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – A TURMA entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do Sindicato, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, estando ou não sindicalizados compelindo a satisfazer a mencionada contribuição – RE 189.960-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2000”. Em outro acórdão, também, do STF, da data anterior houve o mesmo pronunciamento, “in verbis”.

 

Art. 8º, IV, da Constituição Federal. Contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical de categoria profissional. Norma cuja eficácia não depende de Lei integrativa, havendo estabelecido, de pronto, a competência para fixação da contribuição, a destinação desta e a forma do respectivo recolhimento. Recurso conhecido e provido (Processo RO 191022-4 SP)”.

 

(Transcrevemos decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 01/11/2000)